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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COMO UM AGENTE DE TRANFORMAÇÃO

O Conselho Nacional de Justiça regrado a partir da reforma judiciária surge
visando efetivar princípios constitucionais, objetivando também o resgate e a credibilidade do
cidadão brasileiro no Poder Judiciário.

O princípio da efetividade é espécie da tutela jurisdicional, pois é obrigação
do Estado de prestar uma jurisdição eficaz. De que adianta ter um Direito reconhecido
judicialmente se este não é eficaz?

A garantia da razoável duração do processo, colocada como regra constitucional
com status de cláusula pétrea, surgiu com a reforma judiciária. O art. 5º, LXXVIII, CF/88,
que diz: "LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a sua tramitação."

O CNJ poderá, de forma inquestionável, contribuir para um choque de gestão
na justiça nacional, disciplinando caminhos para a administração da justiça a nível federal e
estadual.

Assim como o Consenso de Washington, que em dez itens, teve a capacidade
de transformar o mundo, promovendo a globalização comercial entre todos os países, assim
também poderá o CNJ influir na gestão dos tribunais brasileiros, visando uma administração
voltada para o atendimento dos anseios da população que busca o judiciário para a pacificação
de suas lides.

Não se pretende aqui traçar um diagnóstico, apontado os entraves e sugerindo a
correção necessária, mas sim conclamar para a tomada de ações voltadas para este fim.

Assim como posto no Consenso de Washington, que ao estabelecer os dez itens
abaixo, promoveu a globalização mundial, O Conselho Nacional de Justiça poderá, de forma
nacional, estabelecer metas que promovam a universalização de uma gestão eficiente para toda a
magistratura.

Dez regras básicas: (Consenso de Washigton)

1. Disciplina fiscal; 2. Redução dos gastos públicos; 3. Reforma tributária; 4. Juros de
mercado; 5. Câmbio de mercado; 6.Abertura comercial; 7.Investimento estrangeiro
direto, com eliminação de restrições; 8. Privatização das estatais; 9.Desregulamentação
(afrouxamento das leis econômicas e trabalhistas);10.Direito à propriedade intelectual

Assim também o CNJ poderá, consubstanciado em estudo técnico para a melhoria
da justiça nacional, estabelecer regras gerais para implantação pelos tribunais e varas, com o
fito de que a prestação jurisdicional corresponda da melhor forma, o que a sociedade espera da
justiça nacional.

Sem pretender enumerar taxativamente quais seriam essas regras, a princípio se
podem declinar algumas, tais como:

1. Escolha dos dirigentes dos tribunais, ministros e desembargadores, por eleição entre a
classe dos magistrados, votando também os juízes; 2. Criação de assessoria permanente em
cada tribunal para analisar e sugerir correção de rumos, quando detectado algum entrave; 3.
Levantamento trimestral de como a sociedade percebe a atuação jurisdicional; 4. Estimular a
atuação das ouvidorias; 5. Acompanhamento pelas corregedorias, de forma transparente, da
atuação do órgão jurisdicional para uma prestação jurisdicional em tempo razoável; etc.

Como o assunto em pauta está sendo trazido em uma rede social, que não se
amolda para uma análise mais acurada, sua meta é fazer com que haja um "mote", "uma ideia",
para que os operadores do direito analisem e acrescentem suas ideias e, dessa forma, o projeto
seja encampado pelo órgão competente, trazendo melhorias na gestão administrativa dos
tribunais e varas da justiça, se refletindo no atendimento rápido e seguro dos serviços da Justiça
Nacional.

O Assunto não se exaure neste texto, mas abre a oportunidade para uma necessária
discussão de como melhorar a atividade jurisdicional.

Assina: Matéria assinada, JSQ.

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