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terça-feira, 4 de setembro de 2012

UMA IDEIA PARA DEBATE, AGUARDO COMENTÁRIOS

Sirvo-me desta rede social para colocar as idéias a-baixo, como um exercício de reflexão, sem qualquer outra pretensão, senão a de provocar uma dialética sobre a matéria, ou seja, para estabelecer um debate.

O Julgamento da ação Penal nº 470, nos faz imaginar a necessidade de uma permanente oxigenação do judiciário, como um dos Poderes da República, bem como de sua vital importância para a pacifi...cação da sociedade.

Aperfeiçoar as Instituições é um trabalho permanente da democracia e sua maneira de ser, de forma gradual, exige que os parâmetros se ajustem, pouco a pouco, sempre em busca do melhor para toda a coletividade.

A forma de preenchimento dos cargos de membros do Judiciário Nacional está prevista e estipulada na Constituição Federal.

O tema eu pauta visa a proposição de uma reforma constitucional com o fito de alterar a forma de preenchimento dos cargos de Juizes de 2º grau dos Tribunais pátrios, tornando o acesso, para os membros dos órgãos colegiados respectivos, mais dinâmico e abrangente.

A idéia e tomar como parâmetro a mesma modalidade adotada pela Justiça Eleitoral no que diz respeito ao preenchimento dos cargos de seus órgãos colegiados.

Assim, os cargos de Desembargadores, dos Tribunais Estaduais, dos Desembargadores Federais, dos Tribunais Regionais Federais, e dos Ministros dos Tribunais superiores, seriam, doravante, providos por tempo determinado. Dada a vacância, o provimento para o cargo respectivo seria por tempo certo, como acontece no Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, que é de dois anos, podendo ser reconduzido mais uma vez, ou então, nos moldes desta proposta, poderia ser por quatro anos, sem recondução, salvo para os tribunais superiores que poderia ser de dez anos, também sem recondução, voltando a pessoa, concluído o seu período, para o cargo de origem, como juiz de carreira, ou como membro do Ministério Público, ou para a banca de advocacia, quando fosse o caso.

Um maior tempo para os membros dos tribunais superiores, que são tribunais de uniformização, decorre da necessidade de uma continuidade de maturação, para evitar mudanças bruscas dos precedentes, bem como a segurança jurídica do nosso ordenamento.

Os vencimentos, daqueles elevados ao cargo temporá-rio, dar-se-iam por gratificação de representação, voltando eles, no caso juizes e membros do Ministério Público, a receberem seus vencimentos normais, quando retornassem às suas respectivas funções.
É de se notar ser de longa data, no meio acadêmico, a crítica sobre a forma do preenchimento de cargos no Supremo Tribunal Federal.

A Magistratura nacional, em diversas oportunidades, clama para um aprimoramento da sistemática de escolha dos juízes da mais alta corte, inclusive sugerindo que a escolha recaísse dentre os membros da própria carreira jurídica.

A idéia de um tempo certo para os investidos nos órgãos colegiados dos tribunais, além de ensejar uma maior participação de todos na equação dos problemas judiciais, inegavelmente resultaria numa maior democratização do Poder, pois um universo maior, de operadores do Direito, seria chamado a dar sua efetiva contribuição na solução dos problemas da justiça nacional, respeitado o direito adquirido daqueles atualmente investidos nos respectivos cargos de 2º grau.
Materia enviado JSQ

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