AGORA É LEI
Lei que obriga aulas noturnas de direção para tirar CNH entra em vigor hojeDo UOL Notícias/ Em-SP
http://icarros.uol.com.br/noticias/geral/aulas-noturnas-para-cnh-comecam-hoje/8197.html/
A partir desta segunda-feira (17), quem quiser obter a carteira de habilitação será obrigado a fazer parte das aulas práticas também à noite. Entra em vigor hoje a Lei n° 12.217, que determina aos aspirantes a motorista a realização de ao menos 4 horas de aulas práticas noturnas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC).
Aprovada no Congresso Nacional, a lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva há 60 dias e regulamentada por meio de uma resolução do Contran (Conselho Nacional de Trânsito). Até então, para obter a CNH ou o ACC, o aluno era obrigado a cumprir 20 horas de aulas práticas, mas não havia a determinação de horário. Agora, 20% da carga horária prática terá que ser cumprida à noite.
A regra vale também para aqueles que já possuem habilitação e desejam adicionar outra categoria de motorista à sua carteira ou mesmo migrar de classe. As pessoas nestas condições terão que fazer três horas de aula no período noturno, o que também representa 20% de 15 horas, carga horária total exigida para a inclusão de novas categorias de habilitação.
Segundo a resolução do Contran, a comprovação da realização de parte da prática de direção veicular à noite será realizada pelos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. A norma, baseada no anexo 1 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), define como período noturno aquele compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol, cabendo a esses órgãos definir o horário das aulas dentro desse período.
Lei 12217/10
Lei Nº 12.217, de 17 de Março de 2010
Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna.
O VICE-PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
"Art. 158. ...................................................................
.............................................................................................
§ 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília, 17 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/821970/lei-12217-10
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